Nota informativa sobre o Processo n. 0023552-57.2013.4.01.3400 (Pagamento do abono de permanência)

A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA – PECMA, NO DISTRITO FEDERAL, ASIBAMA-DF, vem, por sua assessoria jurídica, informar acerca da recente vitória, em sede de 1º grau, junto ao Processo n. 0023552-57.2013.4.01.3400, que objetiva garantir, aos filiados à ASIBAMA-DF que implementaram os requisitos exigidos no art. 3º da Emenda Constitucional (EC) n. 47/2005 para a aposentadoria voluntária, o pagamento do abono de permanência.

Em resumo, a referida ação tem por objetivo garantir o pagamento do abono de permanência aos filiados da ASIBAMA-DF que se enquadram (ou se enquadravam) nas regras de aposentadoria da EC n. 47/2005 e optaram por permanecer em atividade, sem, contudo, receber o abono de permanência.

Recentemente, ao analisar o caso, o Juízo da 9ª Vara Federal reconheceu em sentença (decisão de 1º grau) que a EC 47/2005 nada dispôs sobre ao abono permanência. Ou seja, “que não há, na EC 47/2005, qualquer disposição incompatível
com o abono permanência que pudesse ensejar sua revogação tácita”. Quer dizer que ao analisar o caso, foi proferida sentença para reconhecer o direito dos servidores que se enquadram (ou se enquadravam) nas regras de aposentadoria da EC n. 47/2005 e optaram por continuar trabalhando de receber o abono de permanência.

A mencionada sentença limitou, contudo, o direito ao pagamento do abono de permanência aos filiados integrantes nas listas de beneficiários anexadas à inicial da ação. Assim, os interessados devem enviar email ao jurídico da ASIBAMA-DF para confirmar se seu nome consta na lista (juridico@asibama.org.br). Apesar de ser possível que a União recorra dessa decisão, a mencionada sentença representa uma grande vitória da ASIBAMA-DF e de seus filiados!

 

Com essas considerações, ficamos à disposição.

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