Dúvidas Frequentes

Como fico sabendo das ações judiciais ajuizadas pela ASIBAMA-DF?

Todas as ações coletivas ajuizadas pela ASIBAMA-DF são debatidas e aprovadas em Assembleia Geral, após o debate e as considerações dos associados que estiverem presente na assembleia. As convocações de Assembleia Geral da ASIBAMA-DF são devidamente comunicadas aos associados, seja por e-mail, seja por meio do site da Associação. Ademais, salvo aprovação excepcional em Assembleia Geral, a ASIBAMA-DF não propõe ação individual em benefício de seus filiados.

O site da ASIBAMA-DF é constantemente atualizado com notícias acerca do ajuizamento de novas ações e com os relatórios das movimentações processuais em fase de conhecimento e em fase de cumprimento de sentença. 

O que é um processo em fase de conhecimento? 

A fase de conhecimento é o momento processual em que o juiz, geralmente o de 1º grau, toma ciência do conflito. É nessa fase em que são apresentados os fatos e os fundamentos para que o juízo possa decidir sobre a questão. Ainda, podemos dizer que é na fase de conhecimento que o direito é reconhecido ou não.

Se o direito for reconhecido em uma decisão judicial transitada em julgado (quando não existe a possibilidade legal de recurso), obtemos um título executivo judicial. É com esse título judicial que será possível materializar o direito e iniciar a fase de cumprimento de sentença.

Por que apenas o nome da ASIBAMA-DF aparece como parte Autora na fase de conhecimento?

As ações ajuizadas pela ASIBAMA-DF têm natureza coletiva, de modo que a Associação atua como representante processual de seus filiados (atua em nome dos associados). Assim, em fase de conhecimento, apenas a ASIBAMA-DF figura como autora do processo. 

Na fase de conhecimento não é necessário o envio de qualquer documentação individual dos associados, pois o simples fato de ser associado na data do ajuizamento da ação judicial e de preencher os requisitos do direito pleiteado já o torna beneficiário da ação.

Quando o meu nome passa a constar como parte na ação judicial?

É na fase de cumprimento de sentença que os associados são nominalmente vinculados na ação judicial. Antes de dar início à fase de cumprimento de sentença, a ASIBAMA-DF divulga a notícia do êxito judicial em seus meios de comunicação e entra em contato com os associados para envio de procuração judicial, documentos, bem como para o pagamento da elaboração de eventuais cálculos individuais.

O que é um processo na fase de cumprimento de sentença? 

A fase de cumprimento de sentença ocorre depois da fase de conhecimento. Isso porque só pode ser iniciada quando existe um título executivo judicial. É nessa fase do processo que ocorre a satisfação do direito reconhecido, exigindo-se o pagamento da quantia que lhe é de direito. É comum que durante esta fase que os critérios de cálculo sejam discutidos.

Como é feito o pagamento? O juiz irá mandar depositar o crédito na minha conta bancária? 

Não. O pagamento das dívidas judiciais da Administração Direta (União, Estados e Municípios) ou Indireta (Autarquia e Fundações Públicas) é feito através de precatórios ou RPVs (requisição de pequeno valor), um rito específico previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988. 

Cada ente (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) tem autonomia para estipular o valor do seu precatório/RPVs. Se a União for a devedora, os valores acima de 60 salários mínimos são classificados como precatórios e abaixo desse valor são RPVs.

Como é formado o precatório?

No caso dos precatórios, o juiz que julgou a causa deve emitir uma requisição de pagamento ao ente devedor e enviá-la ao presidente do Tribunal onde tramita o processo. 

Se essa requisição de pagamento for remetida para a presidência do Tribunal e autuada até 2 de abril, o seu valor será incluído na Lei Orçamentária Anual (LOA) do ano seguinte e, portanto, será pago até 31 de dezembro do ano seguinte. Por exemplo: se a requisição de pagamento for autuada no Tribunal até 02/04/2021, ela será paga no ano de 2022 (até o último dia do ano: 31/12/2022). Se for autuada após 02/04/2021 será paga apenas no ano de 2023. Importante mencionar que o valor do seu precatório é atualizado monetariamente até o dia do saque. 

E a RPV?

A RPV é paga mais rapidamente do que o precatório, já que seu valor é menor e não precisa esperar a organização do orçamento anual do governo (Lei Orçamentária Anual). O prazo desses pagamentos é de 60 dias após o ente público ser notificado. 

Como faço o saque do meu precatório ou RPV?

O associado receberá o valor em forma de depósito judicial no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. O Juízo abrirá uma conta judicial vinculada ao nome e CPF do associado.

ATENÇÃO: A ASIBAMA-DF entra em contato, individualmente, com o associado para que se dirija à Instituição Financeira informada e realize o saque dos valores. A ASIBAMA-DF não solicita o pagamento de valores para tanto. Qualquer suspeita e dúvida, entre em contato conosco. 

Para que exista a plena comunicação entre a Associação e os associados e beneficiários, é de extrema importância que mantenham os dados atualizados junto à ASIBAMA-DF (atualize seus dados clicando aqui). 

Sou herdeiro/pensionista de associado falecido. E agora? Como ficam os processos judiciais do associado?

Na hipótese de o beneficiário ter falecido é necessário habilitar os herdeiros no processo judicial para que recebam o crédito à título de herança. Isso quer dizer que os herdeiros/pensionista passarão a fazer parte do processo. 

Se você é herdeiro ou pensionista e deseja obter informações sobre os processos judiciais é obrigatório preencher a ficha cadastral de herdeiros clicando aqui. Apenas após a validação da identidade dos herdeiros/pensionista, as informações serão fornecidas. Em caso de dúvidas, escreva um e-mail para juridico@asibama.org.br ou ligue para (61) 99847-0056 ou (61)98119-3451.

Sou herdeiro/pensionista de associado falecido. Como eu me habilito no processo judicial? 

O herdeiro/pensionista precisa contratar um advogado, pois o serviço de habilitação é sempre realizado por um advogado. O herdeiro pode contratar qualquer advogado de sua preferência ou os advogados que assessoram a ASIBAMA-DF. Se o herdeiro não tiver condições financeiras de arcar com os custos da contratação de um advogado é possível buscar o auxílio da Defensoria Pública da sua cidade, que presta assistência jurídica de forma gratuita aos hipossuficientes.

O herdeiro deverá apresentar ao advogado os documentos a seguir:

  1. Um documento relativo ao inventário: 
    1. Em caso de inventário em curso, o documento a ser encaminhado será o termo ou certidão que nomeia o inventariante;
    2. Em caso de inventário concluído, o documento a ser encaminhado será o formal de partilha, para os casos de inventário judicial, ou a escritura pública de inventário extrajudicial, nos casos de inventário extrajudicial.
  2. A certidão de óbito do beneficiário falecido; 
  3. O documento de identificação dos herdeiros, do(a) pensionista ou apenas do inventariante; 
  4. O comprovante de residência dos herdeiros, do(a) pensionista ou apenas do inventariante; 
  5. O comprovante de rendimento de pensão do(a) pensionista, se existir;

Vale lembrar que a habilitação será feita de forma gratuita pela assessoria jurídica da ASIBAMA-DF apenas na hipótese de o beneficiário ter falecido antes do ajuizamento do cumprimento de sentença.

O associado falecido não deixou bens. Preciso mesmo fazer o inventário? 

O inventário é um documento indispensável, pois é o documento dotado de fé pública que comprova ao Juízo quem são os herdeiros e qual a forma de repartição da herança. Não é possível habilitar os herdeiros, nem receber os valores decorrentes da ação judicial sem a apresentação do inventário ao Juízo. 

Qual é o escritório de advocacia que assessora a ASIBAMA-DF?

É o escritório Torreão Braz Advogados. Você pode entrar em contato por meio do e-mail consultas@torreaobraz.com.br , ligar no telefone (61) 3201-3990 ou enviar WhastApp para o SAC do Torreão Braz no (61) 9673-3078. 

Sou pensionista de um ex-associado(a) da ASIBAMA-DF. Posso me filiar à Associação?

Claro que pode! O artigo 5º do estatuto social da ASIBAMA-DF traz a seguinte redação: 

Art. 5. poderão compor o Quadro Social da ASIBAMA-DF todos os servidores integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA, ativos ou aposentados, bem como os respectivos beneficiários titulares de pensão, independente do domicílio. 

Caso queira consultar o estatuto social, está disponível no link: https://asibama.org.br/wpcontent/uploads/2018/10/Estatuto_23nov2015.pdf . 

Recebi um e-mail/ telefonema estranho, suspeito que seja golpe. O que fazer? 

Em caso de suspeita de golpe ou fraude não hesite em ligar para a Associação por meio dos telefones (61) 99989-3470; (61) 98192-0129; (61) 98119-3451 ou (61) 99847-0056 ou mandar uma mensagem de e-mail para juridico@asibama.org.br. 

O que acontece se eu me desfiliar da ASIBAMA-DF ou se eu deixar de pagar a mensalidade associativa?  

A desfiliação é efetuada através de pedido expresso do associado por documento escrito, por exemplo, e-mail. Não basta a comunicação verbal. 

O não pagamento das mensalidades associativas implicará no desligamento do associado do Quadro Social, conforme estipulado no art. 70, II, do Estatuto da Associação, transcrito abaixo: 

Art. 70. A eliminação do Quadro Social, que implicará na perda definitiva de todos os direitos assegurados por este Estatuto. Será declarada pelo presidente da ASIBAMA-DF, após decisão da Assembleia geral, e se dará quando o associado: 

(…)

II. deixar de saldar dívida para com a ASIBAMA-DF, depois de esgotadas as medidas possíveis atinentes á espécie; 

As consequências da desfiliação/desligamento são: a) perda de todos os direitos previstos no Estatuto da ASIBAMA-DF, inclusive de frequentar as instalações destinadas a atividades culturais, esportivas e de lazer; b) impossibilidade de participar dos eventos promovidos pela entidade; e c) renúncia às ações coletivas em curso patrocinadas pela Associação.

Ainda que a ação já esteja em fase de execução, a desfiliação poderá acarretar o cancelamento de precatórios já expedidos, o bloqueio de valores eventualmente já disponibilizados, a intimação para a devolução de valores já pagos e ainda a condenação ao pagamento de eventual sucumbência.