A ASIBAMA-DF em parceria com o escritório Torreão Braz ingressará com ação judicial (cumprimento de sentença), com o objetivo de restituir a cobrança indevida do Plano de Seguridade Social (PSS) incidente sobre as parcelas do terço constitucional de férias percebidas pelos filiados.
A ação só poderá ser ajuizada por aqueles(as) servidores(as) que tenham interesse em obter esta vantagem financeira e cumpram os requisitos a seguir:
- Não possuam ação judicial com esse mesmo objeto (PSS sobre o terço de férias);
- Filiados da ASIBAMA-DF com o nome na lista do processo (em julho de 2008); e
- Não fizeram acordo com a União para receber os valores de forma administrativa.
Informações complementares:
- Os honorários advocatícios serão de 6% (seis por cento) para os ASSOCIADOS e 15% (quinze por cento) para os NÃO ASSOCIADOS;
- Os ASSOCIADOS não pagarão o custo dos cálculos individuais;
- Os ingressantes EX-FILIADOS deverão pagar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para elaboração dos cálculos para instruir a futura ação (os cálculos serão realizados pela Contabilidade do Torreão Braz) ou os valores/cálculos poderão ser realizados por conta do beneficiário e entregues ao Escritório já finalizados;
- As procurações assinadas manualmente devem ser AUTENTICADAS EM CARTÓRIO. Serão aceitas procurações assinadas com certificação digital (por exemplo, via GOV.BR), o que dispensa a autenticação cartorária.
- Procuração assinada e legível;
- Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência);
- Fichas financeiras dos associados (julho de 2003 até o momento que os descontos foram efetivamente cessados)
Recomenda-se a lavratura de “Inventário Negativo” e posterior encaminhamento dos seguintes documentos:
- Escritura Pública do “Inventário Negativo”, caso o procedimento seja realizado em Cartório (extrajudicial) ou Termo de Inventariança, caso o procedimento seja realizado em juízo (judicial);
- Procuração assinada pelo inventariante;
- Documento de identificação do inventariante;
- Documento de identificação do autor da herança/instituidor da pensão;
- Certidão de óbito e certidão de casamento do beneficiário (caso exista);
- Comprovante de residência do inventariante.
Caso não seja possível a lavratura de “Inventário Negativo”, é necessário proceder à nomeação de administrador provisório, mediante assinatura de termo autorizativo pelos herdeiros e o posterior encaminhamento dos seguintes documentos:
- Cópia do termo autorizativo de nomeação do administrador provisório assinado por todos os herdeiros;
- Procuração assinada pelo administrador provisório;
- Documento de identificação do administrador provisório;
- Documento de identificação do autor da herança/instituidor da pensão;
- Certidão de óbito e certidão de casamento do beneficiário (caso exista);
- Comprovante de residência do administrador provisório.
3) Se existirem bens a inventariar, havendo inventário judicial ainda aberto:
- Cópia do termo de nomeação de inventariante;
- Procuração assinada pelo inventariante;
- Documento de identificação do inventariante;
- Documento de identificação do autor da herança/instituidor da
- pensão;
- Certidão de óbito e certidão de casamento do beneficiário (caso exista);
- Comprovante de residência do inventariante.
4) Se o inventário judicial ou extrajudicial (em cartório) já foi finalizado:
- Cópia do inventário e do formal de partilha (no caso de inventário judicial) ou cópia da escritura pública do inventário (no caso de inventário extrajudicial);
- Procuração assinada pelo inventariante;
- Documento de identificação do inventariante;
- Documento de identificação do autor da herança/instituidor da pensão;
- Certidão de óbito e certidão de casamento do beneficiário (caso exista);
- Comprovante de residência do inventariante.