ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA – PECMA, NO DISTRITO FEDERAL, ASIBAMA-DF, solicitou a elaboração de nota jurídica para tratar dos contornos jurídicos gerais aplicáveis às aposentadorias dos servidores públicos federais, considerado o histórico normativo que dispõe sobre a matéria.
I – REGRAS ANTERIORES À REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2019. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E 47/2005
Até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 (cujas peculiaridades serão abordadas no tópico seguinte), aplicava-se às aposentadorias dos servidores públicos federais as regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n. 41/2003
e 47/2005, bem como as regras gerais previstas no art. 40 da CF.
Apesar de terem sido expressamente revogados, os requisitos e os critérios de cálculo instituídos pelas referidas Emendas Constitucionais não devem ser integralmente desconsiderados, uma vez que sua aplicação ainda é garantida aos servidores públicos que já tinham cumprido as regras para concessão de benefício previdenciário à época da promulgação da EC n. 103/2019 (12.11.2019), por força de seu art. 3o:
Art. 3o A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Passa-se, portanto, à exposição das regras de aposentadoria instituídas pelas ECs n. 41/2003 e 47/2005, aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos federais que já cumpriam com os seus requisitos em 12.11.2019.
Inicialmente, destaca-se a regra de transição do art. 2o da EC n. 41/2003, que dispõe sobre aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço:
Art. 2o Observado o disposto no art. 4o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art.
40, §§ 3o e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 o O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1o, III, a, e § 5o da Constituição Federal, na seguinte proporção:I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1o de janeiro de 2006.
Os requisitos instituídos pela regra são: (i) ingresso no serviço público até 15 de dezembro de 1998; (ii) idade de 53 anos para o servidor homem e 48 anos para a servidora mulher; (iii) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (iv) tempo de contribuição de 35 anos para o servidor homem e 30 anos para a servidora mulher; e (v) período adicional de tempo de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria, em 15 de dezembro de 1998, para atingir o tempo de 35 anos para o servidor homem e 30 anos para a servidora mulher.
Pela regra, o cálculo dos proventos se dá de acordo com o art. 40, §§ 3o e 17, da CF, com redação vigente à época (média aritmética das 80% maiores remunerações), com redução do valor em 5% (cinco por cento) para cada ano de idade antecipado em relação ao parâmetro de 60 anos de idade para o servidor homem e de 55 anos de idade para a servidora mulher.
Por sua vez, o art. 6o da EC n. 41/2003 trata da regra de transição para aposentadoria voluntária com integralidade e paridade de proventos, nos seguintes termos:
Art. 6o Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2o desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5o do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Os critérios para aposentadoria instituídos pelo dispositivo são: (i) ingresso no serviço público até 19.12.2003; (ii) idade de 60 anos para o servidor homem e 55 para a servidora mulher; (iii) tempo de contribuição de 35 anos para o servidor homem e 30 anos para a servidora mulher; (iv) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; (v) 10 anos de carreira; e (vi) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Na hipótese de aposentadoria pela referida regra, os proventos são integrais (correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria) e paritários (reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade).
A EC n. 47/2005, ao seu turno, estabeleceu apenas uma regra de transição para aposentadoria, prevista em seu art. 3o, que conta com a seguinte redação:
Art. 3o Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1o, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Para a concessão de aposentadoria pela regra, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) ingresso no serviço público até 16.12.1998; (ii) tempo de contribuição de 35 anos para o servidor homem e de 30 anos para a servidora mulher; (iii)
25 anos de efetivo exercício no serviço público; (iv) 15 anos de carreira; (v) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e (vi) idade mínima de 60 anos para o servidor homem e 55 anos para a servidora mulher, reduzida em 1 ano para cada ano de tempo de contribuição que exceder 35 anos para o servidor homem e 30 anos para a servidora mulher.
Os proventos de aposentadorias concedidas por tal regra são integrais e paritários.
Por fim, cumpre destacar a regra geral instituída pelo art. 40 da Constituição Federal (com redação vigente à época), cuja aplicabilidade independia da data de ingresso no serviço público:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o e 17:
[…] III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O dispositivo instituía duas modalidades de aposentadoria. A primeira, por idade e tempo de contribuição, contava com os seguintes requisitos: (i) idade de 60 anos para o servidor homem e 55 para a servidora mulher; (ii) tempo de contribuição de 35 anos para o servidor homem e 30 anos para a servidora mulher; (iii) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e (iv) 5 anos no cargo em que concedida a aposentadoria.
A segunda modalidade, por idade, previa os seguintes requisitos: (i) idade de 65 anos para o servidor homem e de 60 anos para a servidora mulher; (iii) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e (iv) 5 anos no cargo em que concedida a
aposentadoria.
O valor dos proventos, em tal hipótese, é calculado pela média aritmética simples das 80% maiores remunerações, contabilizadas a partir de julho de 1994, nos termos do art. 1o da Lei n. 10.887/2004.
Importa repisar, contudo, que, em razão da revogação de todos os dispositivos supramencionados pela EC n. 103/2019, a aplicabilidade dos requisitos e dos critérios de cálculo neles encampados se limita aos servidores públicos federais que já haviam os cumprido até 12.11.2019.
Com tais esclarecimentos, passa-se à análise das regras de aposentadoria atualmente vigentes, instituídas pela EC n. 103/2019.
II – REGRAS VIGENTES INSTITUÍDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019
A EC n. 103/2019 instituiu duas regras de transição, aplicáveis aos servidores públicos que já tinham ingressado no serviço público até a data de sua promulgação, bem como alterou a regra geral de aposentadoria, parametrizada à luz das idades mínimas prevista no art. 40 da Constituição Federal.
A primeira regra de transição tem previsão no art. 4o da EC n. 103/2019, popularmente conhecida pelo termo “regra de pontos”, que assim dispõe:
Art. 4o O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1o;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
[…] § 6o Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8o, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que
trata o § 4o, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
Para a aposentação por tal regra, é necessário que o servidor cumpra os seguintes requisitos: (i) ingresso no serviço público até 12.11.2019; (ii) idade de 61 anos para o servidor homem e 56 anos para a servidora mulher (sendo que, a partir de 1o de
janeiro de 2022, a idade mínima foi acrescida de 1 ano); (iii) tempo de contribuição de 35 anos para o servidor homem e 30 anos para a servidora mulher; (iv) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; (v) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; (vi) somatório de idade e tempo de contribuição equivalente a 96 pontos para o servidor homem e 86 pontos para a servidora mulher (sendo que, a partir de 1o de janeiro de 2020, acresce-se 1 ponto a cada ano, até o limite de 105 pontos para o servidor homem e 100 pontos para a servidora mulher).
Na hipótese, os proventos de aposentadoria serão integrais e paritários caso cumpridos 2 requisitos adicionais, quais sejam: (i) ingresso no serviço público até 31.12.2003 e (ii) idade mínima de 65 anos para o servidor homem e 60 anos para a servidora mulher.
Caso não haja o cumprimento dos requisitos adicionais mencionados, o cálculo se dará pela regra geral do art. 26 da EC n. 103/2019, qual seja, a média aritmética simples de todas as remunerações contabilizadas a partir de julho de 1994 multiplicada por um percentual fixo de 60% e somado de 2% para cada ano que ultrapassar vinte anos de tempo de contribuição.
Por sua vez, o art. 20 institui a regra comumente conhecida por “regra do pedágio”, com a seguinte redação:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
[…] § 2o O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8o do art. 4o; e
II – em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.§ 3o O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2o do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I – de acordo com o disposto no art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2o;
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
Os requisitos para inativação pela “regra do pedágio” são: (i) ingresso no serviço público até 12.11.2019; (ii) idade mínima de 60 anos para o servidor homem e 57 anos para a servidora mulher; (iii) tempo de contribuição de 35 anos para o servidor homem e 30 anos para a servidora mulher; (iv) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; (v) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; e (vi) período adicional (“pedágio”) equivalente ao tempo que faltaria, em 12.11.2019, para o atingimento de 35 anos de tempo de contribuição para o servidor homem e de 30 anos de tempo de contribuição para a servidora mulher.
Os servidores aposentados pela referida regra têm direito ao cálculo dos proventos com integralidade e paridade caso tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003.
Os servidores que cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido após tal marco temporal terão os proventos calculados pela regra geral do art. 26 da EC n. 103/2019 (v. regra dos pontos).
Por fim, destaca-se a nova regra geral para aposentadoria dos servidores públicos federais instituída no art. 10 da EC n. 103/2019, em conformidade com as idades mínimas prevista no art. 40, § 3o, da CF, cuja aplicabilidade independe da data de ingresso no serviço público, com a seguinte redação:
Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 1o Os servidores públicos federais serão aposentados:
I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Os requisitos para a aposentadoria, em tal hipótese, são: (i) idade de 65 anos para o servidor homem e 62 anos para a servidora mulher; (ii) 25 anos de tempo de contribuição; (iii) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e (iv) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Os proventos, em tal caso, são calculados com base nas regras estipuladas pelo art. 26 da EC n. 103/2019 (v. regra dos pontos).
Abordadas detalhadamente todas as hipóteses de aposentação dos servidores públicos federais, acompanha o presente documento breve quadro-resumo, com o intuito de sintetizar as informações apresentadas.
TORREÃO BRAZ ADVOGADOS