Informe sobre o julgamento do STF acerca do Duplo Teto (12/01/2022)

Informe sobre o julgamento do STF acerca do Duplo Teto

Prezadas(os) Associadas(os),

A Ação Coletiva n. 1029831-95.2020.4.01.3400 foi proposta pela entidade com o objetivo de condenar a União (Fazenda Nacional) a abster-se de instituir, aos filiados portadores de doenças incapacitantes, as contribuições previdenciárias majoradas, mantendo a isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, conforme o art. 40, § 21, da Constituição Federal (“duplo teto”).

Em caráter subsidiário, na hipótese de rejeição da pretensão principal, a entidade requereu a condenação da União à manutenção da isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, conforme o art. 40, § 21, da Constituição aos servidores que já percebiam o benefício à época da entrada em vigor da EC n. 103/2019.

A tutela de urgência foi deferida para manter, para os filiados, a isenção de contribuição até o dobro do teto do RGPS.

Sobre o tema, porém, é importante destacar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE n. 630.137/RS (Tema 317), firmou a tese de que “o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.

Em termos práticos, o STF definiu que, se inexistente lei complementar federal sobre o tema, a contribuição previdenciária é devida na integralidade por portadores de doenças incapacitantes.

Os Tribunais Regionais Federais, em especial os da 1ª e da 5ª Região, a partir do posicionamento exarado pelo STF, passaram a entender, então, que a contribuição previdenciária era exigível em sua integralidade (sem, portanto, a isenção do dobro do teto):

TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA  DE CONHECIMENTO.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  NO ÂMBITO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL REGULAMENTANDO  A NÃO INCIDÊNCIA  DO  TRIBUTO QUE NÃO SUPERASSE O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO DE BENEFÍCIO DO RGPS.  AINDA ASSIM  ESSA  REGRA FOI  POSTERIORMENTE REVOGADA PELA  EMENDA CONSTITUCIONAL  103/2019.   DESDE SUA VIGÊNCIA.

1. A  Emenda Constitucional  103 de 12.11.2019  revogou  o §  21 do art.  40 da Constituição, que assim dispunha: “A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”.

2. Posteriormente o   Supremo Tribunal Federal no RE/RG 630.137-RS, Plenário em 01.03.2020, fixou a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdenciária social”.

3. Diante desse entendimento vinculante, não existindo  lei complementar  federal regulamentado o  §  21 do art.  40  no  âmbito do “regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, inativos e pensionistas”,  a contribuição  previdenciária  era  exigível,   independentemente de limite previsto na norma revogada.

4.  Para  esse regime,  a Emenda Constitucional 103 revogou o § 21 do art. 40 da Constituição a partir de  sua vigência com a publicação   em 13.11.2019 (arts. 35/I  alínea “a” e 36/III).  Não havia necessidade de lei de iniciativa do Presidente da República. 

5. Nos Estados, no Distrito Federal e em Municípios que  tenham  editado  lei específica   regulamentando  o  revogado §  21 do art.   40 da Constituição,  a    Emenda Constitucional  103/2019,  no  art. 36/III,   apenas  diferiu  sua vigência   até  a data da publicação de leis de iniciativa do  respectivo Poder Executivo  que referendem   essa   revogação.  Vale  dizer: lei de iniciativa de governador e de prefeito:

“Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.  Vale dizer: leis de iniciativa de governador e de  prefeito

6. Desse  modo,   a mencionada emenda   constitucional não violou  nenhum  “direito individual  ou garantia individual”  (Constituição, art.  60, § 4º, item V). O  autor está postulando   isenção de contribuição previdenciária que  seus substituídos (servidores públicos federais)  nunca  tiveram por falta  de regulamentação  de norma constitucional   mediante   lei complementar  federal.  A Constituição   não   instituiu   nenhum  tributo,    não havendo que se falar em inobservância  da  anterioridade    nonagesimal    (art. 195, § 6º).  

7. Apelação do autor desprovida. [TRF1, AC 1008456-47.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, PJe 28/07/2021; grifos aditados)

PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 630.137. TEMA 317. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Autos que retornaram da Vice-Presidência desta Corte ao objetivo de viabilizar possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o acórdão proferido por esta col. Turma e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.137 (Tema 317). 2. O entendimento proferido por esta Turma, por ocasião do julgamento da Apelação da Empresa, está em dissonância com o acórdão paradigma, que firmou a seguinte Tese: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.” 3. Fica evidente, entretanto, que a despeito de ter decidido que o art. 40, § 21, da Constituição Federal (dispositivo que previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante) tratava-se de norma de eficácia limitada, cujos efeitos estariam condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência, o Pretório Excelso modulou a decisão, que apenas poderá produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os Entes que não tenham editado a Lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 4. Juízo de Retratação exercido para dar parcial provimento à Apelação da Fazenda Nacional. Manutenção da sucumbência em desfavor da Fazenda Nacional, uma vez que a Autora restará vencida em parte mínima do pedido, nos termos previstos no art. 86, parágrafo único, do CPC. Anulação, apenas, da majoração da verba honorária sucumbencial imposta a título de honorários recursais.

(TRF5, AC n. 08066298320184058201, Desembargador Federal CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Terceira Turma, j. 17/06/2021; grifos aditados]

Por fim, a título informativo, a ação coletiva da ASIBAMA/DF está, atualmente, aguardando julgamento pelo juízo da 9ª Vara Federal/SJDF.

Brasília, 12 de janeiro de 2022.

Assessoria Jurídica da ASIBAMA-DF

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